
Os contribuintes que estão ou foram acometidos por doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão, ou reforma, desde que a condição seja comprovada por laudo médico oficial, conforme disciplina a Lei 7.713/88.
São consideradas doenças graves, de acordo com o disposto no artigo 6º do citado diploma normativo:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
É importante destacar que a isenção se aplica essencialmente a proventos de aposentadoria, pensão e reforma, não atingindo os rendimentos provenientes de atividade laboral, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da definição do Tema Repetitivo 1.037:
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Portanto, não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como alugueis, por exemplo.
Em outras palavras, se a pessoa ainda não se aposentou, ou se recebe outros valores concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, estes rendimentos não serão considerados isentos.
Como a isenção recai em face de proventos de aposentadoria, também atinge os valores recebidos em virtude de aposentadoria complementar ou privada, pois essas verbas possuem caráter previdenciário.
Para os aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS, a isenção do IRPF deve ser solicitada via aplicativo MEU INSS ou telefone 135 e, uma vez deferido após avaliação da perícia médica, o imposto de renda deixará de ser retido na fonte.
O termo inicial para a isenção e restituição dos valores ao contribuinte deve ser fixado na data de início da doença, não se limitando à data de emissão do laudo oficial.
Dentre as discussões que o tema comporta, está a necessidade ou não da contemporaneidade da doença. Pela literalidade do disposto no artigo 30, § 1º, da Lei 9.250/1995, a contemporaneidade da doença seria imperativa, considerando que a norma prevê que “o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle”.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 627, no entanto, relativiza a necessidade de se comprovar a contemporaneidade da doença, na medida em que afirma:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Após a edição da súmula, o Tribunal reforçou que a isenção do IRPF independe da presença dos sintomas da moléstia no momento de sua concessão ou fruição, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem a realização de gastos financeiros perenes, relacionados, por exemplo, com exames de controle ou aquisição de medicamentos (REsp 1.836.364/RS).
E o que fazer se o INSS negar o pedido de isenção e restituição do IRPF? Na hipótese de indeferimento, o contribuinte deve ajuizar uma ação perante a Justiça Federal para ver reconhecido o seu direito, apresentando na ocasião toda a documentação médica necessária para comprovar a moléstia que o acomete.
A Lei 7.713/88 constitui um marco normativo de amparo e proteção aos cidadãos portadores de doenças consideradas como graves pela legislação, refletindo o compromisso do Estado em oferecer proteção aos vulneráveis.
Em razão disso, é essencial buscar um advogado especialista em Direito Tributário para uma consulta com o intuito de avaliar com precisão as especificidades da causa.
E se tiver interesse, o nosso escritório está à disposição para elucidar essas e outras dúvidas.