Você conhece o direito do trabalhador rural em receber uma aposentadoria por idade com critérios diferenciados dos demais trabalhadores?
Conforme estudo do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), o Brasil tem atualmente mais de 18 (dezoito) milhões de trabalhadores rurais, sendo considerada agricultura de subsistência 67% da força de trabalho no setor agropecuário.
Como o Brasil foi fundado e desenvolvido por uma população predominantemente rural até a metade do século passado, o Poder Público amparou o pequeno trabalhador rural com benefícios previdenciários sem precisar recolher contribuições aos cofres do INSS, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos na legislação.

Requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural
Uma boa notícia é que a Reforma da Previdência, que retirou diversos direitos dos segurados em 2019, não alterou as regras da aposentadoria por idade rural.
Assim, para se aposentar por idade, o pequeno trabalhador rural precisa comprovar os seguintes requisitos:
– 15 (quinze) anos de trabalho no campo (180 meses de atividade rural).
– 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
– 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
Além disso, um fator importante: é imprescindível que o trabalhador rural esteja em atividade na data de entrada do requerimento administrativo ou na data de implemento da idade mínima.
Não permanecendo em atividade rural na data de entrada do requerimento administrativo ou na data de implemento da idade mínima, é possível computar o tempo de trabalho no campo para uma aposentadoria por idade com carência híbrida (urbana e rural). Neste caso, no entanto, o segurado precisa observar uma idade mínima superior àquela direcionada à aposentadoria por idade rural, sendo ela: 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para os homens.
Quem é considerado pequeno trabalhador rural pela legislação previdenciária?
Para acessar o benefício de aposentadoria por idade rural, é preciso implementar os 15 (quinze) anos em atividade rural, sendo possível computar tempo com carteira assinada (empregado), cuja contribuição previdenciária é recolhida pelo empregador, assim como tempo sem que tenha sido recolhido contribuição ao INSS (segurado especial).
Neste último caso, a legislação qualifica o trabalhador rural como segurado especial. Para tanto, é preciso comprovar que o rurícola exerce a atividade campesina em regime de subsistência, sem grandes extensões de terra e a utilização constante de mão de obra contratada, pois, assim demonstrado, indicaria que o trabalhador rural teria condições de estar contribuindo para o equilíbrio da previdência social.
Importante mencionar que o trabalhador campesino não tem a qualificação como segurado especial descaracterizada se:
- Associar-se a cooperativa agrícola;
- Explorar processo de industrialização artesanal dos produtos cultivados;
- Exercer outra atividade remunerada, ainda que urbana, por período não superior a 120 dias;
- Exercer mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural.
Qual o limite de extensão da propriedade rural para ser considerado trabalhador rural em regime de subsistência?
A legislação previdenciária prevê um limite de até 04 (quatro) módulos fiscais, sendo variável para cada Município o tamanho de cada módulo fiscal, conforme critérios regionais avaliados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A consulta a respeito do tamanho de cada módulo fiscal para cada um dos Municípios espalhados por todo o Brasil pode ser feita por meio do endereço eletrônico da Embrapa, “https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal”.
A média do módulo fiscal para os Municípios do Espírito Santo, por exemplo, corresponde a 20 (vinte) hectares. Assim, seria considerado pequeno agricultor familiar o possuidor de imóvel rural que não exceda 80 (oitenta) hectares.
E ainda que o tamanho do imóvel rural exceda o limite de 04 (quatro) módulos fiscais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que:
“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” (Tema Repetitivo 1.115).
Assim, mesmo que o imóvel rural exceda 04 (quatro) módulos fiscais, seria possível comprovar que o grupo familiar exerce o labor rural em regime de subsistência.
Como comprovar a condição de trabalhador rural?
É imprescindível que o trabalhador rural possua um início de prova documental para comprovar essa condição para o INSS, não sendo necessário que os documentos contemplem todo o período de carência de 180 meses (15 anos).
Existem diversos documentos que são aceitos pela Previdência para comprovar o trabalho rural, entre os quais podemos dar destaque a:
- Declaração de aptidão ao PRONAF – DAP (cadastro do agricultor familiar).
- Contrato de parceria agrícola ou arrendamento, com firma reconhecida em cartório.
- Blocos de notas do produtor rural.
- Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais.
- Histórico escolar e ficha de matrícula identificando a profissão como lavrador.
- Certidões de casamento e nascimento.
- Cadastro de imóvel rural (CCIR) e declaração do ITR.
- Certidão de inteiro teor da propriedade rural.
- Certificado de dispensa de incorporação identificando a profissão como lavrador.
Os documentos não precisam estar necessariamente em nome do trabalhador rural, podendo estar em nome de integrantes do grupo familiar (cônjuge/companheiro ou pais).

E se não houver o implemento de todos os requisitos da aposentadoria por idade rural?
Não sendo observados todos os requisitos para o implemento da aposentadoria por idade rural, não será possível a concessão do benefício, no entanto, o tempo rural pode ser averbado com a finalidade de se conquistar benefícios diversos, a exemplo da aposentadoria por idade com carência híbrida (urbana e rural) e da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por isso, é essencial analisar com cuidado as especificidades do caso de cada trabalhador rural.
Em caso de dúvida, é importante buscar um advogado especialista em Direito Previdenciário (INSS) para uma consulta.
E se tiver interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.